Enquete do PL 373/2015

Tramita na Câmara dos Deputados proposta que prevê uma nova modalidade de flagrante delito: o “flagrante provado”. A medida está prevista no Projeto de Lei 373/15, do deputado Delegado Éder Mauro (PSD-PA), que acrescenta essa figura jurídica no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41) para permitir a prisão em flagrante, mesmo muito tempo após o crime, se houver o reconhecimento do suspeito pela vítima, por testemunhas pessoalmente ou até por terceiros, por meio de filmagem ou foto da infração. O texto também possibilita a prisão desse tipo depois da confissão do acusado. Delegado Éder Mauro argumenta que a grande maioria dos crimes não tem resposta do Estado com prisão em flagrante porque frequentemente as provas são alcançadas já fora do prazo definido (“logo após” a conduta criminosa) pela legislação. Atualmente, o artigo 302 do Código de Processo Penal considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal; quem acaba de cometê-la; quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser autor do crime; ou quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Burocracia O parlamentar destaca que essa situação muitas vezes concede ao criminoso a vantagem de livrar-se da prisão, mesmo que seja reconhecido algum tempo depois do crime. “O policial cumpre o seu dever ao encontrar o criminoso e levá-lo para a delegacia. Porém, mesmo que o autor do crime seja reconhecido pela vítima pessoalmente ou por foto ou filmagem, o agente perde o seu tempo na tomada de depoimentos e demais providências”, observa Éder Mauro. O parlamentar acrescenta que hoje, após o reconhecimento, a autoridade policial fica na dependência de um “subjetivo e burocrático” mandado de prisão, que nem sempre acontece. Tramitação O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovado, seguirá para votação em Plenário.

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