Enquete do PL 7114/2014

A Câmara dos Deputados analisa proposta que cria regras específicas para reger os contratos de prestação de serviços de medicina diagnóstica no País. Autor do Projeto de Lei 7114/14, o deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA) explica que a preocupação principal é com a precarização das relações de trabalho, uma vez que, em geral, a contratação de empresas do ramo de medicina diagnóstica se dá pela modalidade de terceirização. Maia destaca que a opção por contratos de terceirização, por si só, não visa burlar garantias trabalhistas. No entanto, segundo ele, a ausência de normas específicas sobre contratos desse tipo favorece o uso de empresas do ramo de medicina diagnóstica para, na verdade, intermediar a contratação de mão de obra, o que é atualmente proibido pela Súmula 331 do Tribunal do Superior do Trabalho (TST) – um dos principais elementos normativos da terceirização no País. Segundo o autor, ao definir o que caracteriza uma empresa de medicina diagnóstica e ao criar regras específicas para os contratos desse tipo de empresa, o projeto permite que a Justiça interprete com mais precisão as relações contratuais existentes, principalmente no que se refere às relações de trabalho. “Dúvidas sobre a aplicação da Súmula 331 do TST têm resultado em insegurança jurídica, sobretudo por conta da confusão em torno de direitos e responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas”, argumenta Maia. O PL 7114/14 define medicina diagnóstica como toda atividade e serviços prestados por laboratórios de patologia clínica, medicina laboratorial e anatomia patológica, além das clínicas de radiologia e imagem e de outras especialidades, conjuntamente denominados de centro de diagnósticos e indústrias de diagnósticos. Responsabilidade subsidiária Um dos dispositivos do texto estabelece que a contratante seja subsidiariamente responsável pelo pagamento de salários e encargos trabalhistas durante a execução do serviço contratado. Essa medida pretende evitar disputas judiciais na situação em que a empresa prestadora de serviços não cumpre com suas obrigações trabalhistas e a empresa tomadora de serviços alega não ter responsabilidade alguma sobre as contratações. O texto determina ainda que a contratação de serviços com empresa não especializada (não definida como medicina diagnóstica) configura locação e fornecimento de mão de obra, configurando a existência de relação de emprego entre os empregados contratados e a contratante, salvo os casos previstos em lei. Além de determinar que as relações entre a empresa de prestação de serviços médicos e a empresa contratante sejam regidas pelo Código Civil (Lei 10.406/02), exceto se ficar configurada relação de emprego, a proposta determina que o contrato contenha as seguintes cláusulas: - a especificação dos serviços a serem executados; - o prazo de vigência; - o controle pela contratante do pagamento da remuneração aos empregados da contratada, bem como dos respectivos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da contribuição previdenciária; - a possibilidade de rescisão do contrato, pela contratante, quando identificado o inadimplemento dessas obrigações; - a possibilidade de o contrato de prestação de serviços abranger o fornecimento de serviços, materiais e equipamentos; - a vedação à contratante de utilizar os trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato; - a possibilidade de o contrato de prestação de serviços versar sobre o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante; e - as sanções decorrentes do não cumprimento do contrato. Tramitação O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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