Enquete do PL 6559/2013

Proposta em tramitação na Câmara dos Deputados estabelece normas para geração, transporte, filtragem, estocagem e geração de energia elétrica, térmica e automotiva com biogás. As regras constam do Projeto de Lei 6559/13, do deputado Pedro Uczai (PT-SC), e se referem especificamente à exploração das atividades econômicas de geração de energias com biogás originado do tratamento sanitário de resíduos e efluentes orgânicos, em especial os gerados em atividades de produção agropecuária e agroindustrial de que tratam a Lei 12.187/09. Renovável O biogás difere do gás natural não só por sua natureza renovável ou pela sua composição química, mas pela forma como é obtido em sistemas de saneamento ambiental, aplicados a diversas atividades produtivas e de serviços. Segundo o texto, a valorização econômica do biogás como combustível para geração de energia permite a amortização, em todo ou em parte, dos investimentos e do custeio das operações de saneamento. Isenção tributária Segundo a proposta, as energias geradas com biogás, ou qualquer outra aplicação com seus gases componentes, serão isentas de tributação e não poderão receber qualquer tipo de subsídio sobre os preços das energias. O texto ressalta que o biogás produz “ganhos ambientais significativos ao reduzir a poluição das águas e as emissões de gases do efeito estufa e contribuir também para o alcance das metas de redução de emissões brasileiras”. As atividades geradoras de biogás serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas por produtores rurais, cooperativas agroindustriais, indústrias, empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. Fiscalização As atividades de produção de biogás estão sujeitas também às normas técnicas, aos marcos legais, aos regulamentos do setor de energia e à legislação ambiental aplicável. O órgão fiscalizador competente terá livre acesso a essas atividades, em qualquer época, aos registros operacionais, inclusive os econômicos e contábeis. A nova lei deverá ainda respeitar o disposto no Decreto 5163/04, que instituiu a geração distribuída de energia elétrica, e as instruções técnicas e demais instrumentos regulatórios, publicados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sobre este tipo de conexão direta à rede de distribuição de pequenos geradores. Autoconsumo As atividades geradoras de biogás podem se utilizar dos volumes que geram para fins energéticos, tanto para autoconsumo como para venda de volumes excedentes. Essas atividades deverão ter licença ambiental de operação. As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão comprar das geradoras a energia disponibilizada e conectada em redes de distribuição, em quantidade de até 10% do total da energia elétrica comercializada anualmente, sempre que este tipo de energia estiver disponível. Definição de preço Caberá a Aneel regulamentar o preço, as condições técnicas de conexão, o prazo do contrato e demais condições comerciais para a energia elétrica gerada com biogás, e as atividades geradoras submeterem-se a esse regulamento. Cabe às concessionárias de distribuição de energia elétrica promover, direta ou indiretamente, as chamadas públicas para a contratação de compra de energia gerada por produtores de biogás, conforme as diretrizes do Ministério de Minas e Energia e da Aneel. A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP) poderá outorgar diretamente à atividade geradora de biogás o direito de uso do biometano em motores automotivos utilizados na mobilidade da atividade geradora de biogás cadastrada, dispensada qualquer tipo de licitação. Por fim, o projeto estabelece que qualquer pessoa física ou jurídica que atenda ao disposto para qualificar atividade geradora de biogás poderá submeter à ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de unidades de processamento e filtragem de biogás, bem como para a ampliação de sua capacidade. Tramitação O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Minas e Energia; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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