Enquete do PL 6240/2013

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6240/13, do Senado, que define como crime o desaparecimento forçado de pessoa e o classifica como hediondo e imprescritível. Segundo a proposta, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), a pena poderá chegar a 30 anos de reclusão, se houver morte, e ainda sofrer aumento de 1/3 até a metade se a vítima for criança, adolescente ou idoso, entre outros casos. Para o autor do projeto, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), o desaparecimento forçado de pessoa não pode ser visto como delito comum, mas como um crime contra a humanidade. Segundo ele, de acordo com o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, esse tipo de crime é considerado como parte de ataque generalizado contra a população civil. O texto estabelece que o agente de estado ou membro de grupo armado ou paramilitar que sequestrar ou privar alguém de sua liberdade, assim como não prestar informações sobre a condição ou paradeiro dessa pessoa, poderá ser condenado a pena de 6 a 12 anos de reclusão, além de pagamento de multa. Estará sujeito à mesma pena quem ordenar ou autorizar o crime, ou ainda ocultar ou manter ocultas as informações sobre o desaparecimento, inclusive deixando de prestar informações ou de entregar documentos que permitam a localização da vítima ou de seus restos mortais ou, ainda, mantendo a pessoa desparecida sob sua guarda, custódia ou vigilância. Agravantes Se houver emprego de tortura ou outro meio cruel, ou se a vítima sofrer aborto ou lesão corporal grave ou gravíssima, o culpado poderá ser condenado a prisão por um período de 12 a 24 anos. No caso de morte, a pena passará a ser de 20 a 30 anos de reclusão. Pela proposta, a pena será aumentada de 1/3 à metade se o desaparecimento durar mais de 30 dias; se o responsável for funcionário público; ou se a vítima for criança ou adolescente, idosa, pessoa com necessidades especiais, gestante ou tiver diminuída sua capacidade de resistência. O projeto prevê que, mesmo que a privação de liberdade tenha sido realizada de forma legal, sua posterior ocultação ou a ausência de informação sobre o paradeiro da pessoa será suficiente para caracterizá-la como crime. Colaboração premiada De acordo com o texto, o juiz poderá conceder a redução da pena, de 1/3 a 2/3, caso o acusado seja réu primário e tenha colaborado, voluntariamente, para a localização da vítima e a identificação dos demais coautores do crime e das circunstâncias do desaparecimento. O projeto também estabelece que o crime de desaparecimento tem natureza permanente e que ele continua sendo consumado enquanto a pessoa não for libertada ou não for esclarecida sua condição ou paradeiro, ainda que tenha falecido. Ainda segunda a proposta, o juiz pode desconsiderar eventual perdão, extinção de punibilidade ou absolvição efetuados em outros países, se reconhecer que tiveram por objetivo retirar o acusado da investigação ou da responsabilização por seus atos ou que foram conduzidas de forma parcial para não submeter o acusado à ação da justiça. Tramitação A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário.

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