Enquete do PL 5709/2013

Servidores do Executivo que se ausentaram do serviço pela adesão à greve realizada pelo sindicato da categoria de junho a agosto de 2012 poderão ser anistiados. Também ficará assegurada a contagem do período como tempo de serviço e de contribuição para todos os efeitos. É o que determina o Projeto de Lei 5709/13, da deputada Erika Kokay (PT-DF), em análise na Câmara dos Deputados. A greve nacional dos servidores do Executivo Federal ocorreu no período de 18 de junho a 31 de agosto de 2012 e teve adesão de, aproximadamente, 350 mil trabalhadores que reivindicavam aumento salarial. Durante o tempo de greve, os servidores sofreram corte de ponto e tiveram os salários confiscados. Ao final do mês de agosto de 2012, os servidores suspenderam a greve com a apresentação de proposta do governo. Para o governo devolver os salários confiscados durante a greve, porém, os servidores foram obrigados a assinar um termo de acordo para a reposição de todas as horas acumuladas durante o movimento grevista. Erika Kokay declara que centenas de servidores são obrigados a trabalhar duas horas a mais por dia, além dos sábados, para repor os dias parados, mesmo já tendo reposto todo o trabalho acumulado durante a greve. “Uma vez que a greve dos servidores foi legal e legítima, jamais poderá ser considerada como falta ao trabalho, e por isso não pode ser descontada na folha de pagamento e nem constar como ausência ao trabalho nos registros funcionais”, ressalta a parlamentar. Direito de greve A Constituição Federal determina que os servidores têm direito à organização em sindicatos e à realização de greve e reconhece, também, o direito à livre associação sindical. No Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90 http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1990/lei-8112-11-dezembro-1990-322161-norma-pl.html), é estabelecido que somente ocorram descontos na remuneração dos servidores quando houver determinação legal ou ordem judicial. Segundo Kokay, são hipóteses que não abrangem a ausência por adesão a greve, sendo sempre e exclusivamente administrativa a determinação de descontar a remuneração. Ela justificou que é por essa razão que alguns aspectos especiais devem ser observados “para que não resultem em punição indevida do servidor e à sociedade, como ocorre no desconto remuneratório adotado pelo governo, em prejuízo da eficiência administrativa e do exercício de direito constitucional”. Tramitação A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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