Enquete do PL 5402/2013

Proposta em tramitação na Câmara altera a Lei de Propriedade Industrial (9.279/96) para permitir ao poder público o uso não comercial do objeto de patentes ou de pedidos de patentes, sem o consentimento ou a autorização do titular, desde que o ato seja motivado por interesse público. A medida, prevista no Projeto de Lei 5402/13, dos deputados Newton Lima (PT-SP) e Dr. Rosinha (PT-PR), estabelece que o uso de patentes pelo poder público será feito por meio de portaria do ministro de Estado interessado, diretamente ou mediante contratação ou autorização de terceiros, exclusivamente para fins de interesse público, inclusive os de defesa nacional e interesse social. “Os direitos de patentes e correlatos, se devidamente equilibrados com outros direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, devem servir de incentivo para a inovação tecnológica do Brasil, com vistas ao desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social”, afirmam os autores, ao justificarem a necessidade de revisar a da lei de patentes. Condições Pelo texto, o titular da patente ou do pedido de patente será notificado sempre que o poder público fizer o uso público não comercial do objeto registrado. Além disso, o projeto determina que o uso pelo poder público, nesse caso, atenderá as seguintes condicionantes: – não impedirá o pleno exercício dos demais direitos do titular da patente ou do pedido de patente; – será não exclusivo, não se admitindo sub-licenciamento; – será feito exclusivamente para atender aos objetivos da portaria que autorizou o uso, ficando vedada qualquer outra utilização. Remuneração Para o caso do uso não comercial do objeto de patentes pelo poder público, o texto assegura ao titular da patente ou do pedido de patente o direito à remuneração, a ser fixada pelo poder público, segundo as circunstâncias de cada uso. O valor, segundo o texto, levará em conta o percentual que poderia ser costumeiramente fixado em uma licença voluntária entre partes independentes. No caso dos pedidos de patente, o valor da remuneração será depositado judicialmente até a concessão da respectiva patente. Em nenhuma hipótese, o uso público não comercial será suspenso, limitado ou interrompido em função de contestação judicial da remuneração fixada. Segundo a Lei de Propriedade Industrial vigente, também chamada de Lei de Patentes, o titular da patente tem o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de patente e processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Ainda segundo a lei vigente, é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Como modelo de utilidade é patenteável o objeto de uso prático, ou parte deste, com aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. A lei prevê algumas exceções, entre as quais, os atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, e a preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado. Antirretrovirais Segundo os autores do projeto, um estudo realizado em 2007 demonstrou que houve economia de recursos públicos no Brasil de mais de US$ 1 bilhão, entre 2001 e 2005, por conta apenas da concorrência gerada por medicamentos genéricos no processo de negociação para a compra de seis medicamentos antirretrovirais. “O exemplo do medicamento antirretroviral Ritonavir, que está em domínio público no Brasil, nos mostra na prática os efeitos das patentes de polimorfos. Existem pedidos de patentes de formas polimórficas do princípio ativo do Ritonavir que, se concedidas, impediriam a produção dos respectivos genéricos”, explicam os autores. Limites de vigência Outra alteração prevista no projeto acaba com o limite mínimo de vigência das patentes de invenção e de modelo de utilidade. Atualmente, a Lei de Patentes determina que essas patentes tenham validade mínima de 10 anos (invenção) e sete anos (modelo de utilidade). “O período de validade de uma patente deve ser aquele estritamente necessário para possibilitar o retorno do investimento feito pelo titular da patente”, afirmam os autores. O projeto mantém, no entanto, os prazos máximos para essas patentes: a de invenção vigorará por 20 anos e a de modelo de utilidade, por 15 anos, ambas a partir da data de depósito. Não patenteáveis O texto inclui entre os itens que não considera invenção nem modelo de utilidade qualquer uso novo ou nova propriedade de uma substância ou de um processo conhecido, a menos que esse processo resulte em um novo produto. Também deixam de ser patenteáveis novas formas de substâncias conhecidas, que não resultem no aprimoramento da eficácia conhecida da substância. O projeto especifica ainda que, para fins de patente, sais, ésteres, éteres, polimorfos, metabólitos, forma pura, o tamanho das partículas, isômeros, misturas de isômeros, complexos, combinações e outros derivados de substância conhecida devem ser considerados como a mesma substância, a menos que difiram significativamente em propriedades no que diz respeito à eficácia. Atualmente a Lei de Patentes já não considera invenção ou modelo de utilidade, por exemplo, teorias científicas e métodos matemáticos; obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; programas de computador; técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos para aplicação no corpo humano ou animal; entre outros. Novas invenções O Projeto de Lei 5402/13 acrescenta dispositivo à legislação vigente para determinar que a atividade inventiva só será considerada invenção se representar avanço técnico significativo em relação ao estado da técnica – tudo que era acessível ao público por meio de descrição escrita, oral ou pelo uso ou de qualquer outro modo. Atualmente, a atividade inventiva já é considerada invenção sempre que, para um técnico no assunto, ela não decorra de maneira evidente ou óbvia da técnica utilizada. Novos modelos de utilidade O projeto também amplia as exigências para que o ato inventivo seja patenteado como modelo de utilidade. Pelo texto, só será considerado modelo de utilidade o ato inventivo que represente um avanço técnico em relação ao estado da técnica. Pela lei vigente, baste que o ato inventivo não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. Oposição a patentes O projeto inova ao criar mecanismos de oposição aos pedidos de patentes. Pelo texto, publicado o pedido e até o final do exame do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), será facultada a apresentação de oposição por qualquer pessoa. O autor do pedido de patente, nesse caso, será informado da oposição, por meio de publicação no órgão oficial, podendo se manifestar em até 60 dias contados da publicação da oposição. O INPI poderá solicitar pareceres técnicos da administração pública, de organizações reconhecidas pelo governo como órgãos de consulta, e de membros dos corpos docentes e discentes das universidades de ensino superior antes de se manifestar sobre cada oposição apresentada, devendo indicar as razões pelas quais acata ou rejeita as informações ali contidas. Produtos farmacêuticos O projeto acrescenta dispositivo a parte da Lei de Patentes que trata da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nos casos de patentes para produtos e processos farmacêuticos. O texto determina que o pedido de patente será contrário à saúde pública, conforme regulamento, quando: - o produto ou o processo farmacêutico contido no pedido de patente apresentar risco à saúde; ou - for de interesse para as políticas de medicamentos ou de assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e não atender aos requisitos de patenteabilidade e demais critérios estabelecidos por esta lei. Se aprovada, a modificação entrará em vigor 120 dias após a publicação. Tramitação O projeto tem prioridade, está apensado ao PL 139/99, e será votado pelo Plenário. Antes, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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