Enquete do PL 173/2011

A Câmara analisa o Projeto de Lei 173/11, do deputado Weliton Prado (PT-MG), que proíbe a condução de embarcações por quem estiver com concentração de álcool igual ou superior a dois decigramas por litro de sangue ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. As penalidades previstas são multa e suspensão do certificado de habilitação. Em caso de reincidência, haverá cancelamento da habilitação. A autoridade marítima também poderá adotar, como medidas administrativas, a apreensão do certificado de habilitação e a apreensão, retirada do tráfego ou impedimento de saída da embarcação. No caso de impedimento do condutor, a embarcação poderá deixar de ser retida caso estiver sendo empregada para transporte remunerado de pessoas ou transporte de produtos perigosos ou perecíveis. Para isso, deverá haver pessoal habilitado capaz de operar a embarcação até seu destino. Segundo o projeto, quem não quiser se submeter a teste de alcoolemia durante inspeção naval estará impedido de operar embarcação pelo prazo de 12 horas. A proposta altera a Lei 9.537/97, que trata da segurança do tráfego aquaviário. Lei Seca A proposta de Weliton Prado é idêntica a um projeto do ex-deputado José Fernando Aparecido de Oliveira que foi arquivado na legislatura passada (PL 5610/09). "A recente introdução, no Código de Trânsito Brasileiro, de regras mais restritas acerca da utilização de bebidas alcoólicas pelos condutores de veículos - a chamada Lei Seca - acabou suscitando discussão de natureza semelhante no âmbito da navegação", afirma Weliton Prado. Norma atual Atualmente, as punições para condutor de embarcação em estado de embriaguez estão previstas em norma da Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha (Norma 07/DPC), de 2003. Essa norma estabelece limite de teor alcoólico de até três décimos de miligramas por litro de ar expelido dos pulmões, com margem de tolerância de um décimo de miligrama por litro de ar. Nos casos em que o condutor estiver com teor alcoólico igual ou acima desse limite, será iniciada a aplicação de procedimentos administrativos. Segundo a norma, o infrator será apresentado à autoridade policial competente para adoção de medidas que entender cabíveis. Ele pode ser punido com reclusão de dois a cinco anos (se enquadrado na conduta de atentado contra a segurança de transporte marítimo e fluvial, prevista no artigo 261 do Código Penal); ou prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa (se enquadrado no artigo 62 da Lei de Contravenções Penais). A norma atual também prevê medidas administrativas como retenção da habilitação e apreensão da embarcação. Após o encerramento do procedimento administrativo, o infrator pode ter a habilitação suspensa ou cancelada. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será examinado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
  • Estou indeciso
  • Discordo na maior parte
  • Discordo totalmente