Benefício Especial menor que o da janela anterior. Incidência do IR sobre o valor e especialmente: falta de alteração do parágrafo 5 do art. 3º da Lei. 12.618, prejudicando sobremaneira o servidor que migrar para um cargo estadual ou municipal, uma vez que não permite levar os valores vertidos no RPPS da União, além de ser incostitucional, ao contrariar o § 9ºdo art. 201 da Constituição Federal. Um verdadeiro assalto ao trabalhador!
Enquete da MPV 1119/2022
Enquete encerrada em 14/02/2023
Resultado
Resultado final desde 26/05/2022
Opção | Participações | Percentual |
---|---|---|
Concordo totalmente | 0 | 0% |
Concordo na maior parte | 2 | 28% |
Estou indeciso | 1 | 14% |
Discordo na maior parte | 2 | 29% |
Discordo totalmente | 2 | 29% |
O que foi dito
Pontos mais populares
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Exibindo resultados 1 a 4 de 4 encontrados.
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Ponto negativo: A MP modifica de forma diametralmente oposta a opção feita pela migração, porque modifica a natureza da Funpresp - de pública para privada, além de alterar percentual do benefício especial de 100% para 80%. Dessa forma, deve ser aberta a opção para reversão dessa opção, pois o modelo apresentado para convencer o servidor a migrar é totalmente modificado por essa MP. Ademais, ao propor que a opção passe a caracterizar ato juridico perfeito, fica claro que antes tal opção não caracterizava isso.
Adriano de Sousa Maltarollo 01/09/20220 -
Ponto negativo: Sugestão de dispositivo transitório: “É permitida àqueles servidores públicos que optaram pela migração para o Funpresp antes da aprovação desta norma que, caso desejem, façam a opção pela reversão para saída do novo modelo privado da Funpresp e retorno ao sistema público de aposentadoria até 31 de dezembro de 2022, obrigando-se, para retorno ao status quo ante, a Funpresp e os setores de cada órgão público envolvidos a adoção de providências de modo a não causar prejuízos aos optantes."
Adriano de Sousa Maltarollo 01/09/20220 -
Ponto negativo: Registro especial elogio às ementas modificativas do Senador Randolfe Rodrigues. Observem o § 1º do art. 3º da Lei 12.618/22: "É assegurado aos servidores e membros (...) direito a um benefício especial calculado e o direito à COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ... Ora, compensação negativa, em relação ao texto original da Lei, para quem aderir agora, é um acinte a inteligência e isonomia dos servidores; A FUNPRESP deve valorizar igualmente cada servidor. Não tem porque discrimina-los e criar castas.
Ilza Maria Costa de Castro 22/07/20220 -
Ponto negativo: Benefício Especial menor que o da janela anterior. Incidência do IR sobre o valor e especialmente: falta de alteração do parágrafo 5 do art. 3º da Lei. 12.618, prejudicando sobremaneira o servidor que migrar para um cargo estadual ou municipal, uma vez que não permite levar os valores vertidos no RPPS da União, além de ser incostitucional, ao contrariar o § 9ºdo art. 201 da Constituição Federal. Um verdadeiro assalto ao trabalhador!
FRANCISCO ROGERIO JORGE DA SILVA 07/06/20221