Quando a pessoa morre, muitos dados de redes sociais ficam inativos. Ocorre, que para ter acesso ao perfil, somente parentes, se tiver ou souber a senha do usuário. De forma geral percebemos que a pessoa morreu quando vemos comentários nas redes sociais. Creio que o projeto seja de aplicabilidade difícil, ou nula.
Enquete do PL 1689/2021
Resultado
Resultado parcial desde 04/05/2021
Opção | Participações | Percentual |
---|---|---|
Concordo totalmente | 3 | 30% |
Concordo na maior parte | 2 | 20% |
Estou indeciso | 1 | 10% |
Discordo na maior parte | 3 | 30% |
Discordo totalmente | 1 | 10% |
O que foi dito
Pontos mais populares
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Todos os pontos levantados pelos usuários
Exibindo resultados 1 a 3 de 3 encontrados.
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Ponto negativo: A orientação atual feita pela maior parte das redes sociais preserva de forma muito segura os direitos da personalidade. E, numa sociedade em que o uso do testamento é extremamente restrito a poucas pessoas, deixar a cargo de disposição testamentária o impedimento de acesso a esses dados ferirá o direito à privacidade e à manutenção da última vontade do usuário falecido.
José Claudemir Cardoso 22/08/20210 -
Ponto negativo: Confusões podem decorrer da redação imprecisa proposta para o Art. 1.791-A, que fala de "publicações e interações do falecido em provedores de aplicações de internet", ao passo que pela lógica as interações ocorrem nas aplicações, que são os serviços providos, e não nos provedores das aplicações.
Paulo Rená da Silva Santarém 03/08/20210 -
Ponto negativo: Quando a pessoa morre, muitos dados de redes sociais ficam inativos. Ocorre, que para ter acesso ao perfil, somente parentes, se tiver ou souber a senha do usuário. De forma geral percebemos que a pessoa morreu quando vemos comentários nas redes sociais. Creio que o projeto seja de aplicabilidade difícil, ou nula.
Marco Belfort 01/08/20211