Enquete do PL 4510/2020

O Projeto de Lei 4510/20 tipifica como crime o desvio de finalidade em atividades inerentes aos serviços de inteligência. Além disso, criminaliza a produção e compartilhamento informação sobre a vida pessoal, opções políticas ou ideológicas e práticas cívicas no exercício dessas atividades. A proposta foi apresentada pelo deputado Carlos Zarattini (PT-SP) e outros 37 deputados da bancada do PT. Eles citam como motivação para o projeto o relatório sigiloso elaborado pelo Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Operações de Inteligência, com dados de quase 600 servidores públicos ligados a movimentos antifascistas e opositores do governo Jair Bolsonaro. Conforme os parlamentares, o órgão realizou “uma verdadeira devassa (espionagem política e antirrepublicana) na vida de 579 servidores federais e estaduais da área de segurança pública e alguns professores universitários”. Para eles, “o serviço de inteligência atuou como uma polícia política, realidade que remete aos tempos sombrios do regime de exceção que vitimou a sociedade brasileira e a própria Nação por mais de duas décadas”. A ideia dos deputados, com a proposta, é punir “práticas atentatórias ao Estado democrático de Direito e às liberdades individuais, a despeito de o Supremo Tribunal Federal já ter determinado que o Ministério da Justiça se abstenha de produzir dossiês dessa espécie”. O texto em análise na Câmara dos Deputados inclui as medidas na Lei de Crimes de Abuso de Autoridade. Penas Conforme a proposta, utilizar-se da atividade de inteligência estatal com finalidade distinta da preservação da soberania nacional ou defesa do Estado Democrático de Direito, mediante violação do direito à intimidade ou da livre expressão do pensamento, será crime sujeito a pena de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa. Já produzir, obter ou compartilhar, no exercício de atividade de inteligência estatal, informação sobre a vida pessoal, escolhas políticas, práticas cívicas ou opções ideológicas será crime punível com reclusão de 2 a 5 anos, e multa. A pena será aplicada em dobro se a informação for utilizada para investigar, processar ou aplicar sanções de qualquer natureza ou for compartilhada com organização internacional, governo ou grupo estrangeiro. Nova definição Além disso, a proposta estabelece nova definição sobre o que se entende como atividade de inteligência do Estado, alterando a Lei 9.883/99, que trata do Sistema Brasileiro de Inteligência. Pelo projeto, inteligência é a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos com a finalidade exclusiva de preservação da soberania nacional ou defesa do Estado Democrático de Direito. Hoje, a lei entende como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

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