Enquete do PL 2510/2020

O Projeto de Lei 4941/20 determina que síndicos e administradores de condomínios residenciais e comerciais comuniquem à delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados a ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso. Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, deverão ser denunciados tanto casos ocorridos nas unidades condominiais quanto nas áreas comuns aos condôminos. A comunicação deverá ser feita de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento; e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 horas após a ciência do fato. Avisos Ainda conforme a proposta, os condomínios deverão fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando a lei, caso aprovada, e incentivando os condôminos a notificarem o síndico ou o administrador quando tomarem conhecimento de casos de violência doméstica ou familiar. O objetivo do autor, deputado Vicentinho Júnior (PL-TO), é intensificar as denúncias. “Todos os dias, somos impactados por notícias de mulheres que foram assassinadas por seus companheiros ou ex-parceiros. Na maioria desses casos, elas já vinham sofrendo diversos tipos de violência há algum tempo, mas a situação só chega ao conhecimento de outras pessoas quando as agressões crescem a ponto de culminar no feminicídio”, alerta. Punição De acordo com o texto, o descumprimento das medidas pelo condomínio poderá ser punido com advertência, na primeira autuação da infração; e multa, a partir da segunda autuação, de R$ 500  R$ 5 mil. O valor arrecadado deverá ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso. O projeto prevê que a regulação e fiscalização da lei, se aprovada, competirá exclusivamente aos estados e ao Distrito Federal. O Senado já aprovou proposta (PL 2510/20) com o mesmo objetivo. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei.    

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