Enquete do PL 2690/2020

O Projeto de Lei 2690/20 fixa condições mínimas para a oferta e manutenção das casas-abrigo, para acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. Apresentado pela deputada Erika Kokay (PT-DF) e mais nove deputados, o texto está em análise na Câmara dos Deputados. O objetivo dos parlamentares é “garantir um mínimo de qualidade no atendimento às crianças e adolescentes por esses equipamentos públicos, bem como uniformidade deles em todo o território nacional”. O projeto inclui as condições na Lei Maria da Penha. Pelo texto, nas casas-abrigo deverão ser resguardados: - o devido sigilo em relação à identidade, localização e demais informações dos usuários; - ambiente e condições mínimas que permitam o processo de desenvolvimento da criança e do adolescente dependentes da mulher protegida; - o acesso à educação pelos dependentes; - a continuidade de tratamento de saúde da criança ou adolescente com deficiência; - atendimento jurídico e psicológico para as mulheres e seus dependentes; - articulação permanente dos serviços de abrigamento com a segurança pública; - auxílio no processo de reorganização da vida das mulheres e seus dependentes, com vistas à superação da situação de violência e o desenvolvimento de capacidades que possibilitem alcançar autonomia pessoal e social e o resgate de suas autoestimas. Os deputados citam dados do Perfil dos Municípios Brasileiros (Munic) e dos Estados Brasileiros (Estadic), divulgados em setembro de 2019 pelo IBGE, segundo os quais o Brasil contava com apenas 43 casas-abrigo estaduais, e em somente 2,4% dos municípios brasileiros a prefeitura ofertava o serviço. Garantia já existente Os autores do projeto lembram ainda que a lei  já garantiu à mulher em situação de violência doméstica e familiar “prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso”. “Consideramos, no entanto, que essas crianças e adolescentes devem dispor de condições que permitam o seu pleno desenvolvimento dentro das próprias casas-abrigos, ainda que a passagem por esse local seja temporária ou provisória”, afirmam.? Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

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