Enquete do PL 1978/2019

O Projeto de Lei 1978/19 institui o Código de Processo Eleitoral, voltado para processos sobre registros de candidatura, propaganda eleitoral, pesquisas eleitorais, cassação de candidatura ou de mandato, fidelidade partidária e prestação de contas, entre outros. Não existe lei específica sobre o processo eleitoral, que é tratado pelas leis específicas -- Código Eleitoral, Lei das Eleições, Lei dos Partidos Políticos e Lei das Inelegibilidades -- e pelas normas gerais dos processos cíveis. O texto é baseado no PL 7106/17, que acabou arquivado no final do ano passado sem ser analisado pela Casa. O texto trata desde os princípios a serem aplicados aos processos eleitorais às ações desde a primeira instância até o Tribunal Superior Eleitoral. Regulamenta ainda recursos, prazos, provas e julgamento das ações. O autor, deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), destacou que é importante retomar a decisão sobre uma lei específica para o processo eleitoral. “Há muito se sente a necessidade de conferir maior organização e sistematização ás regras do processo eleitoral”, disse. Além disso, segundo ele, a proposta vai incluir na lei pontos discutidos na doutrina e jurisprudência dos tribunais. Um deles é a determinação de que as sanções aplicadas aos candidatos não se estendem ao respectivo partido, a não ser que seja comprovada a sua participação. Novo CPC Bismarck afirma que a proposta vai unificar a legislação sobre processo eleitoral e tornar as determinações compatíveis com o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Entre os pontos destacados, está a exigência de que o juiz fundamente as suas decisões, sob pena de nulidade da sentença. As justificativas do juiz não poderão ser limitadas à reprodução de lei ou conceitos jurídicos indeterminados e deverão seguir jurisprudência de tribunais superiores. O texto, no entanto, não segue o novo CPC em relação aos prazos. Contados em dias úteis na regra geral, no processo eleitoral serão contados em dias corridos no período entre o pedido de registro de candidatura e a proclamação dos eleitos. Isso porque o atraso na resolução de ações eleitorais pode interferir nos resultados das eleições. Celeridade Pelo texto, terão tramitação acelerada as ações sobre: propaganda eleitoral; direito de resposta; e irregularidades em debates no rádio e na televisão. O prazo para ajuizar a ação é de 48 horas, mesmo prazo dado para a defesa. O Ministério Público Eleitoral terá 24 horas para responder e o juiz terá 24 horas para divulgar a sua sentença. O prazo é mais curto do que previsto às demais ações, sujeitas ao rito ordinário, que prevê prazos de cinco dias para defesa, dois dias para o Ministério Público, e cinco dias para o juiz. Há possibilidade de ampliação dos prazos para que haja coleta de provas. Já as ações sobre infidelidade partidária correrão no chamado rito especial, e deverá ser julgado no prazo de 60 dias corridos. A proposta segue a determinação de que o pedido de recurso não suspende o andamento da decisão, a não ser que a lei específica assim determine. O texto autoriza, por exemplo, que tribunais suspendam a inelegibilidade prevista pela Lei da Ficha Limpa quando houver chances de revisão da sentença condenatória que gerou o veto à candidatura. Tramitação O projeto será analisado por comissão especial antes de ir a Plenário.

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