Enquete do PL 1205/2019

O Projeto de Lei 1205/19 obriga o governo federal a realizar consulta pública e estudos técnicos prévios a fim de definir os limites geográficos de zonas de amortecimento e de corredores ecológicos próximos a unidades de conservação ambiental, tais como parques nacionais, áreas de proteção ambiental, florestas nacionais etc. A proposta altera a lei que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9.985/00). As zonas de amortecimento e corredores ecológicos são áreas no entorno de unidades de conservação ambiental onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, para minimizar possíveis impactos ambientais negativos. Autor do projeto, o deputado Pinheirinho (PP-MG) argumenta que atualmente a lei exige estudos científicos e consulta pública prévios apenas para a criação da unidade de conservação, sem explicitar que essa exigência também vale para os limites de zonas de amortecimento e de corredores ecológicos. “Na prática, isso tem sido feito sem consulta aos atores diretamente interessados, os cidadãos que moram e desenvolvem atividades econômicas no entorno das áreas ambientalmente protegidas”, explica Pinheirinho. Para ele, é fundamental definir em lei que ambas os limites sigam o mesmo rito de estudos e consultas. Por fim, o projeto estabelece que a definição da zona de amortecimento próxima de unidades de conservação do grupo de proteção integral não poderão abranger área urbana consolidada. As unidades de conservação do grupo de proteção integral não admitem apenas o uso indireto de seus recursos naturais. Nesse grupo estão: estações ecológicas; reservas biológicas; parques nacionais; monumentos naturais; e refúgios de vida silvestre. O texto define área urbana consolidada como a que apresentar, ao mesmo tempo, as seguintes características: - Localização em perímetro urbano ou em zona de expansão urbana; - Sistema viário implantado; - Oferta de serviços de ensino fundamental na área ou em suas proximidades; e - existência de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: drenagem e manejo das águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e distribuição de energia elétrica. Tramitação O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania

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