Enquete do PL 129/2019

O Projeto de Lei 129/19 acrescenta ao Código de Processo Civil mais uma hipótese de suspensão do processo de execução de uma dívida: o caso em que a diligência para a localização de bens do executado (devedor) for infrutífera. O projeto também aumenta de um para cinco anos o prazo de suspensão da execução. A proposta tramita na Câmara dos Deputados. Atualmente, o CPC (Lei 13.105/15) já prevê várias hipóteses de suspensão do processo de execução, entre elas a falta de bens penhoráveis pelo devedor (executado). Nessa hipótese, a execução fica suspensa por um ano. Ao acrescentar a possibilidade de diligência infrutífera, o projeto amplia o prazo de suspensão para cinco anos. “Trata-se de medida que complementa as hipóteses previstas na lei, visto que tal suspensão é extremamente necessária para que o executante possa buscar novos bens do executado”, afirmou a autora da proposta, deputada Renata Abreu (Pode-SP). Essas regras são aplicáveis nos processos de execução que têm por fundamento o título executivo extrajudicial (cheques, notas promissórias, debêntures, letras de câmbio, entre outros), bem como nos procedimentos destinados à execução forçada dos deveres jurídicos reconhecidos nos títulos executivos judiciais. Atualmente, o Código de Processo Civil prevê suspensão por um ano no caso de inexistência de bens penhoráveis. Tramitação O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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