Enquete do PL 76/2019

O Projeto de Lei 76/19 amplia o conceito de ação popular para permitir a isenção de custas judiciais e de honorários de sucumbência e aumentar o leque de assuntos sobre os quais esse tipo de ação pode tratar. A proposta repete uma parte do chamado projeto anticorrupção aprovado em 2016 pela Câmara, que resultou das “dez medidas contra a corrupção” apresentadas por iniciativa popular. O projeto, do deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP), faz parte de um conjunto de 70 novas medidas contra a corrupção, resultado de consultas coordenadas pela Transparência Internacional Brasil e Fundação Getúlio Vargas. "É a resposta da sociedade para este que é um dos maiores problemas do país", disse o deputado. Pela proposta, qualquer cidadão poderá apresentar ação popular contra atos lesivos ao meio ambiente, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural. O texto amplia o alcance da Lei da Ação Popular (4.717/65), que só permite o instrumento para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade da qual o Estado participe. As ações populares poderão atingir também contratos de qualquer destinatária de recursos públicos, inclusive concessão, autorização ou convênio. Apreensão de bens Na defesa do patrimônio público, o projeto permite a apreensão de bens, direitos ou valores do réu da ação popular para assegurar recursos para uma possível indenização ao Erário. O texto da lei atual prevê apenas a suspensão liminar do ato lesivo ao patrimônio. Segundo Agostinho, a proposta reflete um “anseio de atualizar e ampliar a aplicação da ação popular” para valorizar a defesa do patrimônio público. Retribuição Se o pedido de ação popular for julgado total ou parcialmente procedente, o autor terá direito a retribuição de 10% a 20%, a ser paga pelo réu, e incidente sobre o valor da condenação por perdas e danos, das custas e despesas processuais e das multas impostas, e qualquer valor que venha a ser ressarcido aos cofres públicos em razão da nulidade ou anulação do ato lesivo. Para ter direito à retribuição, o autor da ação deve ter sido, comprovadamente, a fonte primária e original das informações sobre os fatos, apresentando-as anteriormente ao conhecimento público. Ao arbitrar o percentual a que terá direito o autor da ação, o juiz deverá levar em conta o trabalho desenvolvido; a dificuldade de obtenção de informações e provas; e a gravidade e extensão dos danos sofridos pela administração pública. Entretanto, a retribuição somente será devida se sua base de cálculo for igual ou superior a 120 salários mínimos. Caso o condenado não tiver recursos para pagar o autor da ação e ressarcir a administração pública, o recebimento dependerá da execução de bens na proporção dos valores a que tiver direito. Se os fundamentos da ação popular forem idênticos aos apurados em investigação ou processo administrativo ou ação judicial anterior, o autor não terá direito à retribuição. O mesmo se aplica se os fatos tiverem sido divulgados em audiência pública da qual o autor popular tenha participado, se tiverem sido tornados públicos pelos meios de comunicação ou se o autor abandonar a causa. Atos nulos A proposta amplia os casos em que os atos lesivos são nulos para incluir o abuso de preço e a omissão na prática de ato administrativo. Atualmente, a nulidade vale para cinco possibilidades, como vício de forma e desvio de finalidade. O texto também define o valor a ser pago em ações populares contra, por exemplo, fraudes em licitações. Nesse caso, o valor do dano é igual ao lucro ou sobrepreço encontrado. Para ações populares preventivas, o valor da indenização será de 20% a 50% do valor do bem, serviço ou obra licitada. Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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