Enquete do PL 11277/2018

O Projeto de Lei 11277/18 torna mais rápido e menos burocrático o processo de desapropriação por utilidade pública. O texto foi proposto em agosto de 2018 pelo governo do então presidente da República, Michel Temer, e está em análise na Câmara dos Deputados. Segundo o Ministério das Cidades, 60% das ações judiciais propostas pela Advocacia-Geral da União para destravar obras de infraestrutura no País têm relação com entraves na desapropriação de áreas. As desapropriações são necessárias quando o Estado precisa da área do imóvel para viabilizar obras de utilidade pública. A União pode desapropriar bens de domínio de estados, Distrito Federal e municípios, após autorização do Congresso, e os estados podem desapropriar bens dos municípios, mediante autorização das respectivas assembleias legislativas. A principal inovação do projeto é exatamente permitir, em dois casos, a desapropriação mesmo sem autorização legislativa: quando houver acordo entre os chefes dos poderes executivos envolvidos (União, estados, Distrito Federal e municípios) sobre a área a ser desapropriada ou quando o empreendimento for definido em lei como prioridade pelo ente federado que precisa da desapropriação. O texto, no entanto, proíbe expressamente a desapropriação de imóveis públicos destinados aos serviços públicos de saúde ou de educação. A desapropriação será permitida nessa situação apenas quando o serviço de saúde ou educação puder ser realizado em outro imóvel; ou quando a área remanescente permitir a continuidade do serviço. Novos atores Outra novidade trazida pela proposta é a inclusão de novos atores autorizados a conduzir o processo de desapropriação, como empresas que participem de parceria público-privada, e consórcios públicos. O projeto, entretanto, mantém com o Estado a responsabilidade de declarar a utilidade pública da área ou do imóvel. Em situações específicas, empresas contratadas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) também poderão ser autorizadas a promover a desapropriação. Nas áreas urbanas, para viabilizar planos e projetos de urbanização ou para implementar rede estrutural de transporte coletivo. Na área rural, para viabilizar projetos de infraestrutura previamente inseridos em plano de desenvolvimento econômico e social. Valor do imóvel Para evitar indefinições quanto ao valor da indenização, o projeto permite que o agente responsável pela desapropriação elabore previamente um laudo de vistoria e avaliação do imóvel, estabelecendo assim o preço justo ao tempo da declaração de utilidade pública. Caso o laudo não tenha sido elaborado, poderão ser adotados outros balizamentos, como o valor de aquisição do imóvel corrigido, se a aquisição foi realizada nos dois anos anteriores ao ajuizamento da ação; o valor cadastral do imóvel; ou o valor obtido em laudo de avaliação administrativa. Compensação O projeto prevê ainda medidas compensatórias para atender famílias de baixa renda e ocupantes de assentamentos sujeitos a regularização fundiária. Entre essas medidas estão a realocação de famílias em outra unidade habitacional ou a compensação financeira suficiente para assegurar o restabelecimento da família em outro local. Outra medida para resguardar direitos do expropriando, o projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/02) para assegurar preferência de compra ao antigo proprietário caso o imóvel não seja utilizado para o fim previsto. A recompra, neste caso, será concretizada pelo valor atualizado da indenização e não mais pelo valor de mercado do imóvel. Tramitação O projeto será analisado em regime de prioridade por comissão especial. 

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