Enquete do PL 10638/2018

A Medida Provisória 930/20 determina que, ressalvados os casos de dolo ou fraude, a diretoria colegiada e os servidores do Banco Central não serão responsabilizados por atos praticados como resposta à crise decorrente da pandemia da Covid-19. Publicada nesta segunda-feira (30), a MP trata ainda de apoio financeiro aos bancos e da tributação de hedge cambial de investimentos feito por instituições financeiras brasileiras no exterior. A proteção legal refere-se a linhas de assistência e programas lançados pelo BC durante a pandemia. Segundo a MP, a medida não afasta a responsabilidade criminal ou a responsabilização pelos órgãos correcionais ou disciplinares da autoridade monetária. A diretoria colegiada do BC é formada pelo presidente da instituição e oito diretores, todos nomeados pelo presidente da República, após sabatina no Senado. O texto da MP 930 antecipa medida semelhante que está prevista no projeto do governo que dá autonomia ao BC, e que tramita na Câmara dos Deputados (PLP 112/19). O texto do PLP 112 também prevê proteção jurídica aos quadros da autoridade monetária, mas em caráter permanente. A MP restringe a medida ao período da pandemia da Covid-19. O projeto afirma que a proteção legal de dirigentes e servidores do Banco Central, por atos praticados de boa-fé, alinha-se “a recomendações internacionais na matéria”. Recursos para bancos A MP 930 também autoriza o Conselho Monetário Nacional (CMN) a permitir que os bancos emitam Letras Financeiras com prazo de resgate inferior a um ano. Estes títulos poderão ser dados em garantia ao BC em troca de empréstimos, permitindo a injeção de dinheiro nas casas bancárias. Na prática, os bancos vão poder vender títulos ao BC para obter mais recursos para emprestar aos clientes, operação que contribui para reativar a economia afetada pela pandemia da Covid-19. A medida beneficia, sobretudo, os bancos que não possuem uma ampla rede de varejo para captar recursos dos clientes. Criadas em 2009, as Letras Financeiras são títulos de renda fixa emitidos pelos bancos com prazo de um ano ou mais. Eles têm o mesmo papel das debêntures para as empresas: são uma forma de obtenção de dinheiro no mercado. Tributação do hedge A medida provisória prevê ainda, a partir de 2021, a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido(CSLL) sobre a variação cambial dos investimentos realizados por instituições financeiras em sociedades controladas no exterior, quando há a utilização de hedge. A tributação, pelo lucro real, ocorrerá em duas etapas. Em 2021, os bancos recolherão somente 50% do valor tributável. A partir de 2022, a incidência recairá sobre todo o valor tributável. A Receita Federal disciplinará a cobrança dos impostos. Hedge é uma proteção financeira feita por investidores brasileiros para reduzir os riscos de uma operação em moeda estrangeira, como o dólar. Bancos que investem no exterior fazem o hedge para se proteger da mudanças no câmbio. Atualmente, a variação cambial dos contratos de hedge é tributada, mas a variação cambial dos investimentos com cobertura de risco não é. O governo afirma que a cobrança nas “duas pontas” corrige distorções tributárias. Esta é a segunda vez que o Poder Executivo tenta cobrar impostos sobre os ganhos cambiais de investimentos com hedge. A primeira ocorreu com o PL 10638/18, enviado ainda pelo governo Michel Temer. Além do hedge cambial, a proposta trata da tributação de aplicações financeiras em Fundos de Investimento em Participações (FIPs). O texto está aguardando análise da Comissão de Finanças e Tributação. Nesta segunda (30), oito líderes partidários pediram a urgência na tramitação do PL 10638, o que deverá levá-lo diretamente para análise do Plenário da Câmara. A votação, no entanto, depende de acordo. Tramitação O prazo para apresentação de emendas à medida provisória vai até o dia 6 de abril. Saiba mais sobre a tramitação de medidas provisórias

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