Enquete do PL 8702/2017
Acrescenta parágrafo ao art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a suspensão da contagem do período da licença-maternidade até a alta hospitalar nos casos de internação de recém-nascido superior a três dias. NOVA EMENTA: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir a suspensão, a critério da trabalhadora, do gozo da licença-maternidade e do pagamento do salário-maternidade quando o recém-nascido permanecer em internação hospitalar.