Enquete do EMC 96/2016 PL804510 => PL 8045/2010

EMENDA ADITIVA Acrescente-se nova Seção III ao Capítulo III do Título VIII do Livro I do Projeto de Lei, com os seguintes dispositivos, renumerando-se as demais Seções: "Seção III Do acesso a informações não sigilosas Art. 244-A. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. Art. 244-B. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação."

  • Concordo totalmente
  • Concordo na maior parte
  • Estou indeciso
  • Discordo na maior parte
  • Discordo totalmente