Enquete do PL 2124/2015
Inclui Parágrafo único no art. 790-B no Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, que "Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho", para dispor sobre a responsabilidade da União pelos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária de justiça gratuita.